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INSS de obra antiga: quando a decadência reduz ou zera o valor

Por Luiz Guilherme Perez, contador e tributarista · Publicado em 22/10/2026
Resposta curta

Em regra, a Receita Federal só pode cobrar contribuições dos últimos cinco anos. Se a obra foi executada e concluída há mais tempo e isso for comprovado com documentos, o INSS dos períodos antigos pode deixar de ser devido, em alguns casos integralmente. A prova da data de execução é o ponto central.

O que é a decadência

Decadência é o prazo que a Receita Federal tem para constituir o crédito tributário. Para as contribuições previdenciárias, esse prazo é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 173, I). O Supremo Tribunal Federal afastou o prazo de dez anos que a Lei nº 8.212/1991 previa para essas contribuições (Súmula Vinculante nº 8).

Como isso se aplica à obra

O INSS da obra está ligado ao período em que ela foi executada. Se a construção aconteceu inteiramente há mais de cinco anos, as contribuições daquele período podem estar alcançadas pela decadência. Se a obra atravessou vários anos, apenas a parte mais antiga pode ser afastada.

Nos casos que apresentamos no portfólio, duas obras tiveram redução de 100% por decadência comprovada: uma residência concluída em 2021 e um prédio comercial concluído em 2017.

O que serve como prova

A decadência não é presumida: precisa ser demonstrada. Costumam ajudar:

  • Habite-se e alvarás, com as datas de emissão.
  • Notas fiscais de materiais e serviços da época da construção.
  • Carnês de IPTU que já mostravam a área construída.
  • Contas de energia e de água com consumo de imóvel ocupado.
  • Fotos e imagens datadas do imóvel pronto.

Cuidados

  • Cada obra é analisada individualmente. Prova fraca ou datas inconsistentes podem levar à cobrança integral.
  • A regularização ainda é necessária para obter a CND e averbar a construção, mesmo quando o valor final é zero.
  • Se houver procedimento de fiscalização em andamento, o caso muda de natureza. Procure orientação antes de responder.

Base normativa

  • Código Tributário Nacional, art. 173, I
  • Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8
  • Lei nº 8.212/1991
  • Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021
Luiz Guilherme Perez
Luiz Guilherme PerezContador e tributarista. Sócio-fundador da NERO e sócio da Perez Contabilidade, escritório fundado em 1944 em Campo Grande/MS.

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