INSS de obra antiga: quando a decadência reduz ou zera o valor
Em regra, a Receita Federal só pode cobrar contribuições dos últimos cinco anos. Se a obra foi executada e concluída há mais tempo e isso for comprovado com documentos, o INSS dos períodos antigos pode deixar de ser devido, em alguns casos integralmente. A prova da data de execução é o ponto central.
O que é a decadência
Decadência é o prazo que a Receita Federal tem para constituir o crédito tributário. Para as contribuições previdenciárias, esse prazo é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 173, I). O Supremo Tribunal Federal afastou o prazo de dez anos que a Lei nº 8.212/1991 previa para essas contribuições (Súmula Vinculante nº 8).
Como isso se aplica à obra
O INSS da obra está ligado ao período em que ela foi executada. Se a construção aconteceu inteiramente há mais de cinco anos, as contribuições daquele período podem estar alcançadas pela decadência. Se a obra atravessou vários anos, apenas a parte mais antiga pode ser afastada.
Nos casos que apresentamos no portfólio, duas obras tiveram redução de 100% por decadência comprovada: uma residência concluída em 2021 e um prédio comercial concluído em 2017.
O que serve como prova
A decadência não é presumida: precisa ser demonstrada. Costumam ajudar:
- Habite-se e alvarás, com as datas de emissão.
- Notas fiscais de materiais e serviços da época da construção.
- Carnês de IPTU que já mostravam a área construída.
- Contas de energia e de água com consumo de imóvel ocupado.
- Fotos e imagens datadas do imóvel pronto.
Cuidados
- Cada obra é analisada individualmente. Prova fraca ou datas inconsistentes podem levar à cobrança integral.
- A regularização ainda é necessária para obter a CND e averbar a construção, mesmo quando o valor final é zero.
- Se houver procedimento de fiscalização em andamento, o caso muda de natureza. Procure orientação antes de responder.
Base normativa
- Código Tributário Nacional, art. 173, I
- Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8
- Lei nº 8.212/1991
- Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021

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